PUB DOSC 07/06/2006 PAG: 005
DECRETO No
4.386, de 7 de junho de 2006
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes e estabelece outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
13.641, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Prevenção,
Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, o Conselho Estadual
de Entorpecentes e o Fundo Especial Antidrogas,
D E C
R E T A :
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, que
acompanha o presente Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o Decreto nº 20.819, de 12 de dezembro de 1983,
Decreto nº 22.268, de 6 de junho de 1984, Decreto nº 4.580, de
19 de janeiro de 1990, Decreto nº 1.492, de 20 de março de 1992 e o
Decreto nº 2.970, de 18 de novembro de 1992.
Florianópolis, 7 de junho de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do
Estado, em exercício
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O
Conselho Estadual de Entorpecentes, de caráter permanente, instituído pela
Lei nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005, vinculado à Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é órgão colegiado,
deliberativo, normativo e de execução da política estadual de prevenção,
fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes do Estado, em
consonância e integração com os objetivos da Política Nacional Antidrogas
tendo seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:
I – participar da formulação, aprovar e controlar a Política
Estadual Antidrogas e a articulação das ações governamentais e
não-governamentais no âmbito do Estado;
II – zelar pelo fiel cumprimento das disposições
contidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normativas internacionais
ratificadas pelo Congresso Nacional e nas leis voltadas à prevenção, à
fiscalização, à recuperação e à repressão de entorpecentes;
III – promover, incentivar e apoiar a realização de
eventos, estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e
ilícitas, e na repressão e prevenção ao tráfico;
IV –
estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das
instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no combate,
prevenção, tratamento, recuperação e controle de consumo e oferta de
substâncias causadoras de dependência química;
V –
elaborar planos, supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas à
prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
VI – orientar sobre tratamento e reinserção social
das pessoas usuárias ou dependentes de substâncias causadoras de dependência
física e ou psíquica;
VII –
colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual no estabelecimento
das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas
destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e
ao combate ao tráfico de entorpecentes;
VIII – definir a política de captação, a
administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a
constituir o Fundo Especial Antidrogas, acompanhando e fiscalizando sua
execução;
IX –
deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas,
destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados
exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento,
recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;
X – manter intercâmbio
com conselhos similares das diversas esferas de poder e com conselhos e
organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção,
tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de
substâncias psicoativas;
XI –
exercitar outras funções em consonância com os objetivos da Política
Nacional Antidrogas; e
XII –
aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com “quorum” de 2/3 (dois
terços) de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder
Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.
CAPÍTULO
III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído por 22 (vinte e dois)
membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de
órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de 3
(três) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I -
entidades governamentais:
a) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão - SSP;
b) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia -
SED;
c) 1 (um)
representante da Secretaria do Estado da Saúde - SES, especialista em
dependência química ou com ampla atuação na área;
d) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e
Renda;
e) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
f) 1 (um)
representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
g) 1 (um) representante do Ministério Público
Estadual;
h) 1 (um) oficial representante da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC;
i) 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
j) 1 (um)
representante da Polícia Federal;
l) 1 (um)
representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes, com revezamento a
cada ano de mandato; e
m) 1 (um)
representante dos ex-conselheiros do Conselho Estadual de Entorpecentes.
II –
entidades não-governamentais:
a) 1 (um)
representante das universidades regularmente estabelecidas no Estado de
Santa Catarina;
b) 1 (um)
representante da Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis,
indicado pelo Delegado Nacional da Escola de Pais - Regional de Santa
Catarina;
c) 1 (um)
advogado de comprovada experiência em assuntos ligados a entorpecentes,
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Santa Catarina;
d) 1 (um) médico com ampla atuação na área de
entorpecentes, indicado pelo Conselho Regional de Medicina;
e) 4
(quatro) representantes de organizações não-governamentais, com atuação nas
seguintes áreas:
1. em
comunidades terapêuticas credenciadas junto ao Conselho Estadual de
Entorpecentes de Santa Catarina;
2. em
instituição para o atendimento de usuários de substâncias psicoativas;
3. em
grupo de ajuda mútua com atuação nas áreas de prevenção; e
4. em
clube de serviço com representação estadual;
f) 1 (um)
representante do Conselho Regional de Psicologia; e
g) 1 (um)
representante do Conselho de Serviço Social.
§ 1º
Os representantes das entidades governamentais serão indicados pelos órgãos
e entidades mencionados no art. 3º, inciso I e nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum,
mediante nova nomeação.
§ 2º
Os membros representantes das organizações não-governamentais perfiladas na
alínea “e” serão eleitos em fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder
Executivo, a cada 3 (três) anos, no mês de abril, em conformidade com as
disposições contidas neste Regimento Interno.
§ 3º
Os membros representantes mencionados no art. 3º, I,“m” serão
escolhidos no mês de abril em sessão plenária do Conselho com a maioria de
seus membros cuja convocação será efetuada 15 (quinze) dias anteriores
durante reunião plenária ordinária.
§ 4º
O representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes será indicado
anualmente em fórum próprio cujas normas serão estabelecidas através de
portaria do Conselho Estadual de Entorpecentes.
§ 5º
Substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada através de
fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos
neste Regimento Interno.
§ 6º
O conselheiro representante do Ministério Público será indicado pelo
Procurador-Geral da Justiça, e o representante da Polícia Federal será
indicado pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa
Catarina.
Art. 4º
O Conselho Estadual de Entorpecentes será dirigido por 1 (um) presidente e 1
(um) vice-presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto
secreto na primeira reunião ordinária após o final do mandato anterior.
§ 1º
O mandato de Presidente é de dois (2) anos permitida somente uma única
recondução.
§ 2º
O Conselheiro eleito Presidente, permanece no cargo enquanto estiver
representando a instituição.
§ 3º
Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por Conselheiros
titulares.
Art. 5º
Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, salvo se representado
por suplente ou mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela
plenária do Conselho.
Art. 6º
Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes.
§ 1º
Ocorrendo o afastamento definitivo do Conselheiro, seu Suplente
assumir-lhe-á o lugar pelo restante do mandato, designando-se, de imediato,
novo Suplente.
§ 2º Ocorrendo a perda da representação ou mandato, o
Conselheiro Suplente assumirá a condição de Titular pelo restante do
mandato, elegendo-se, de imediato, outro representante para Conselheiro
Suplente.
§ 3º Se o afastamento for do Suplente, outro será
designado para o lugar, na forma prevista do art. 3º, para
completar-lhe o mandato.
§ 4º Cabe ao Presidente solicitar as designações a
que se referem os parágrafos anteriores.
Art. 7º
O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á semanalmente, em primeira
convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus conselheiros,
decorridos 30 (trinta) minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número
de conselheiros presentes.
CAPÍTULO
IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º
O Conselho Estadual de Entorpecentes terá a seguinte estrutura
organizacional:
I -
Plenária;
II -
Órgão Gestor do Fundo Especial Antidrogas;
III -
Comissões;
IV -
Secretaria Executiva; e
V -
Câmaras Setoriais.
Art. 9º
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes é dirigida por
um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente do Conselho e nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art.
10. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará servidores públicos efetivos
do Estado para prestarem serviços técnicos junto às Câmaras Setoriais e para
atuar na Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de
vantagens pessoais e do vínculo funcional.
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 11. As reuniões plenárias ordinárias terão
duração máxima de 2 (duas) horas e, obedecerão a calendário previamente
estabelecido pelo Presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão
realizadas a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por solicitação
de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário cujo requerimento deve ser
entregue, ao Presidente com a antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e
duas) horas do dia pretendido para a reunião.
Art. 12. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas com a presença
mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus conselheiros,
decorridos trinta minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de
presentes, formando a maioria simples, que estabelece “quorum” para
as deliberações.
Parágrafo único. O “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais
um de seus conselheiros será exigida para:
I –
mudança do Regimento Interno;
II
– exclusão de entidades ou membros de que trata o art. 3º, inciso II,
letra “e”;
III
– eleição do presidente e vice-presidente;
IV
– escolha dos representantes do ex-conselheiros no CONEN; e
V –
aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas.
Art. 13. As reuniões do Plenário obedecerão à
seguinte ordem:
I – instalação dos
trabalhos pelo Presidente;
II – leitura,
discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – leitura,
discussão e votação dos assuntos ou processos em pauta;
IV – agenda livre para
assuntos de interesse geral;
V – designação de
relatores, constituição de comissões e Câmaras Setoriais; e
VI – encerramento da
reunião pelo Presidente.
Art. 14. Os relatórios a serem apresentados durante
a reunião devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria
Executiva até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião, para fim de
processamento e inclusão na agenda, salvo casos de prorrogação de prazo
admitidos pela Presidência.
§ 1º Durante a exposição da matéria pelo
relator, que não poderá exceder 15 (quinze) minutos, não serão admitidos
apartes.
§ 2º Terminada a exposição do relatório à
matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 5 (cinco)
minutos para cada membro usar a palavra.
§ 3º O Presidente pode conceder prorrogação
do prazo fixado no parágrafo anterior, por solicitação do debatedor.
Art. 15. Considerando necessário, o Presidente pode
submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar relator.
Art. 16. As atas das reuniões do Conselho Estadual
de Entorpecentes, após aprovação, serão publicadas no endereço eletrônico do
Conselho Estadual de Entorpecentes na Internet.
Art. 17. As reuniões do Conselho Estadual de
Entorpecentes são sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou às de
cunho técnico-científico, ou de caráter sigiloso, quando a matéria assim o
exigir.
SEÇÃO II
Das Comissões
Art. 18. Poderá o Presidente do Conselho Estadual
de Entorpecentes, ouvidos os demais membros, propor a instalação de
Comissões conforme o disposto no art. 9º, III deste Regimento.
§ 1º
As Comissões têm por finalidades estudar, analisar
e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos
que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à
Secretaria Executiva.
§ 2º
As Comissões serão formadas por membros do
Conselho Estadual de Entorpecentes e/ou técnicos ou especialistas em drogas,
respeitando-se o limite máximo de 10 (dez)
integrantes, Conselheiros titulares ou suplentes, representantes das
instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos
Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão
eleitos pelos membros das Comissões.
§ 3º
Os membros indicados em sessão plenária, para
participar das Comissões, não poderão ser substituídos posteriormente, a não
ser por nova deliberação do Plenário.
§ 4o
Na composição das Comissões deverá ser considerada
a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser
discutido.
Art. 19. As Comissões terão a responsabilidade de
examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
Art. 20. As decisões das Comissões serão tomadas por votação da maioria
simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 1º
O resultado dos trabalhos das Comissões deverá assumir a forma de relatório,
parecer, projeto ou outras formas semelhantes.
§ 2º
A Presidência da Comissão poderá relatar assuntos ou designar um relator a
cada reunião.
§ 3º
A ausência não justificada de membros das
comissões por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas,
implicará na sua exclusão do mesmo.
§ 4º
A substituição de membro excluído, na hipótese
prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da
Comissão e encaminhada por seu presidente ao Plenário do Conselho.
Art. 21. As reuniões das Comissões poderão ser realizadas em caráter
excepcional, fora da Capital, mediante solicitação formal à Secretaria
Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art. 22. As comissões poderão estabelecer regras
específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus
membros, obedecendo o disposto neste Regimento.
Art. 23. Das reuniões das comissões serão lavradas
atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela
Presidência.
SEÇÃO
III
Da Secretaria Executiva
Art. 24. À Secretaria Executiva incumbe:
I –
planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar
e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II – elaborar e submeter ao Presidente a pauta das
reuniões;
III – assessorar administrativamente o Presidente;
IV – organizar e manter o arquivo da documentação
relativa às atividades do Conselho;
V – acompanhar os
prazos relativos aos processos, comunicando-os ao Presidente;
VI – preparar relatórios mensais e anuais das
atividades do Conselho;
VII – promover os procedimentos necessários à
aquisição, uso e controle dos bens do Conselho;
VIII – registrar as distribuições dos processos;
IX – comunicar a convocação das reuniões do
Conselho aos membros efetivos, por determinação do Presidente;
X – secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as
respectivas atas e promover as súmulas e resumos ou extratos das decisões e
resoluções;
XI – promover o preparo e expedição da
correspondência do Conselho;
XII – assinar documentos oriundos da Presidência
do Conselho, quando autorizado; e
XIII – desenvolver outras atividades que
lhe forem atribuídas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Das Câmaras Setoriais
Art. 25. Poderá o Presidente do Conselho Estadual
de Entorpecentes ouvidos os demais membros, propor a instalação de Câmaras
Setoriais conforme o disposto no art. 9º, V deste Regimento.
§ 1º
As Câmaras Setoriais serão formadas técnicos
especialistas em drogas, bem como de membros do
Conselheiro Estadual de Entorpecentes, titulares ou suplentes,
representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela
Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.
§ 2º
As Câmaras Setoriais se constituem como uma instância do CONEN com a
finalidade de promover e propor consensos, estratégias e metodologias
relativas a Política Estadual sobre Drogas.
§ 3º
Na composição das Câmaras Setoriais poderão
participar os órgãos públicos e as entidades civis privadas e não
governamentais com relevantes e comprovado conhecimento sobre drogas.
Art.
26. As Câmaras Setoriais terão a responsabilidade de examinar e relatar ao
Plenário assuntos de sua competência quando solicitados.
Art. 27. As Câmaras Setoriais poderão estabelecer
regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria
de seus membros, obedecendo o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO
V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 28.
O Conselho reunir-se-á em sessão plenária:
I –
ordinariamente, uma vez por semana, em primeira convocação com 50%
(cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus conselheiros, decorridos 30
(trinta) minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de presentes.
II –
extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, por convocação do
Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, no dia, local e hora indicados
no próprio ato de convocação.
Art. 29. A critério do Presidente, poderão participar das
reuniões e dos debates, sem direito a voto, pessoas interessadas, que possam
contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.
Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado de Santa Catarina prestarão com prioridade as informações e/ou
auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Do Presidente
Art. 31. São atribuições do Presidente:
I – convocar a presidir as reuniões do Conselho;
II – encaminhar as proposições e colocá-las em votação,
respeitada a ordem de encaminhamento à mesa;
III – distribuir os processos e as consultas eqüitativamente
entre os membros, para estudo e relatório;
IV – assinar, com o relator, as decisões e resoluções do
Conselho;
V – solicitar às autoridades competentes a remessa de
documento necessários à instrução dos processos em andamento no Conselho;
VI – representar o Conselho ou delegar sua representação;
VII – submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão as deliberações do Plenário quanto à perda ou
desistência do mandato e solicitar a indicação do novo suplente do Conselho;
VIII – solicitar ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão a indicação dos servidores para o Conselho;
IX – convidar pessoas não integrantes do Conselho para que
participem de reuniões, quando julgar necessário;
X – proferir voto de qualidade em caso de empate;
XI – designar relatores, constituir comissões e Câmaras
Setoriais;
XII – assinar atas e sumários tratados nas reuniões, em
conjunto com os membros do Plenário;
XII – superintender os serviços administrativos do Conselho,
praticando os atos de gestão a ele inerentes;
XIV – estabelecer dia e hora das reuniões e dispor sobre o
funcionamento da Secretaria Executiva;
XV – solicitar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão os critérios e providências necessárias ao pleno
desempenho das atividades do Conselho;
XVI – apresentar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa
do Cidadão, relatório anual das atividades do Conselho;
XVII – convocar, em casos extraordinários, qualquer membro
do Conselho para secretariar as reuniões;
XVIII – exercer, em caso de empate, o voto de qualidade.
XIX – exercer outras atribuições definidas em lei ou
regulamento;
XX – aprovar o regimento interno para as Comissões e Câmaras
Setoriais
XXI – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Art. 32. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos; e
II - exercer outras
atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO
III
Dos Demais membros do
Conselho
Art. 33. São atribuições dos demais membros do
Conselho:
I – comparecer às reuniões plenárias, justificando
as faltas quando ocorrerem;
II – relatar, dentro de 15 (quinze) dias, os
processos que lhes forem distribuídos;
III – solicitar, justificadamente, prorrogação de
prazo regimental para relatar os processos por tempo não superior a 15
(quinze dias);
IV – discutir e votar assuntos debatidos no
Plenário;
V – proferir declaração de voto, quando assim o
desejar;
VI – assinar o livro de presença da reunião que
comparecer;
VII – pedir vistas dos processos em discussão,
apresentando parecer e desenvolvendo-os ao relator na reunião subseqüente;
VIII – requerer a inclusão na pauta dos trabalhos
de assuntos que desejar discutir;
IX – integrar comissão e grupos de assuntos que
desejar discutir;
X – representar o Conselho, quando especialmente
designado;
XI – devolver a Secretaria Executiva os processos
que não estiverem suficientemente instruídos para relatar, solicitando
diligência;
XII – solicitar ao Presidente convocação de reunião
extraordinária para apreciação de assunto relevante;
XIII – votar e ser votado para Vice-Presidente do
Conselho; e
XIV – exercer outras atribuições no âmbito de sua
competência.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Conselho Estadual de Entorpecentes pode
indicar qualquer de seus membros para participar de eventos ou congressos
nacionais sobre drogas.
Art. 35. As decisões do Conselho Estadual de
Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual
integrante do sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 36. O Presente Regimento Interno poderá ser
alterado mediante proposta do Conselho submetida à aprovação do Secretário
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos da legislação
específica.
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
pela aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo
Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 38. O mandato dos atuais Conselheiros fica
prorrogado até a data da posse do novo Conselho, nomeado segundo o presente
Regimento.
|