PUB DOSC 07/06/2006 PAG: 005

 

DECRETO No 4.386, de 7 de junho de 2006

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Entorpecentes e o Fundo Especial Antidrogas,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 20.819, de 12 de dezembro de 1983, Decreto nº 22.268, de 6 de junho de 1984, Decreto nº 4.580, de 19 de janeiro de 1990, Decreto nº 1.492, de 20 de março de 1992 e o Decreto nº 2.970, de 18 de novembro de 1992.

 

Florianópolis, 7 de junho de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Entorpecentes, de caráter permanente, instituído pela Lei nº 13.641, de 27 de dezembro de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é órgão colegiado, deliberativo, normativo e de execução da política estadual de prevenção, fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes do Estado, em consonância e integração com os objetivos da Política Nacional Antidrogas tendo seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:

 

I – participar da formulação, aprovar e controlar a Política Estadual Antidrogas e a articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do Estado;

II – zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional e nas leis voltadas à prevenção, à fiscalização, à recuperação e à repressão de entorpecentes;

III – promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, e na repressão e prevenção ao tráfico;

IV – estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no combate, prevenção, tratamento, recuperação e controle de consumo e oferta de substâncias causadoras de dependência química;

V – elaborar planos, supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas à prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;

VI – orientar sobre tratamento e reinserção social das pessoas usuárias ou dependentes de substâncias causadoras de dependência física e ou psíquica;

VII – colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes;

VIII – definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Especial Antidrogas, acompanhando e fiscalizando sua execução;

IX – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas, destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de entorpecentes;

X – manter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas de poder e com conselhos e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de substâncias psicoativas;

XI – exercitar outras funções em consonância com os objetivos da Política Nacional Antidrogas; e

XII – aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:

 

I - entidades governamentais:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED;

c) 1 (um) representante da Secretaria do Estado da Saúde - SES, especialista em dependência química ou com ampla atuação na área;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração - SEA;

f) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

g) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

h) 1 (um) oficial representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC;

i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

j) 1 (um) representante da Polícia Federal;

l) 1 (um) representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes, com revezamento a cada ano de mandato; e

m) 1 (um) representante dos ex-conselheiros do Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

II – entidades não-governamentais:

a) 1 (um) representante das universidades regularmente estabelecidas no Estado de Santa Catarina;

b) 1 (um) representante da Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis, indicado pelo Delegado Nacional da Escola de Pais - Regional de Santa Catarina;

c) 1 (um) advogado de comprovada experiência em assuntos ligados a entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de Santa Catarina;

d) 1 (um) médico com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pelo Conselho Regional de Medicina;

e) 4 (quatro) representantes de organizações não-governamentais, com atuação nas seguintes áreas:

 

1. em comunidades terapêuticas credenciadas junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes de Santa Catarina;

2. em instituição para o atendimento de usuários de substâncias psicoativas;

3. em grupo de ajuda mútua com atuação nas áreas de prevenção; e

4. em clube de serviço com representação estadual;

 

f) 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia; e

g) 1 (um) representante do Conselho de Serviço Social.

 

§ 1º Os representantes das entidades governamentais serão indicados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 3º, inciso I e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.

 

§ 2º Os membros representantes das organizações não-governamentais perfiladas na alínea “e” serão eleitos em fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a cada 3 (três) anos, no mês de abril, em conformidade com as disposições contidas neste Regimento Interno.

 

§ 3º Os membros representantes mencionados no art. 3º, I,“m” serão escolhidos no mês de abril em sessão plenária do Conselho com a maioria de seus membros cuja convocação será efetuada 15 (quinze) dias anteriores durante reunião plenária ordinária.

 

§ 4º O representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes será indicado anualmente em fórum próprio cujas normas serão estabelecidas através de portaria do Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

§ 5º Substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos neste Regimento Interno.

 

§ 6º O conselheiro representante do Ministério Público será indicado pelo Procurador-Geral da Justiça, e o representante da Polícia Federal será indicado pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa Catarina.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Entorpecentes será dirigido por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto secreto na primeira reunião ordinária após o final do mandato anterior.

 

§ 1º O mandato de Presidente é de dois (2) anos permitida somente uma única recondução.

 

§ 2º O Conselheiro eleito Presidente, permanece no cargo enquanto estiver representando a instituição.

 

§ 3º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos por Conselheiros titulares.

 

Art. 5º Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, salvo se representado por suplente ou mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.

 

Art. 6º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes.

 

§ 1º Ocorrendo o afastamento definitivo do Conselheiro, seu Suplente assumir-lhe-á o lugar pelo restante do mandato, designando-se, de imediato, novo Suplente.

 

§ 2º Ocorrendo a perda da representação ou mandato, o Conselheiro Suplente assumirá a condição de Titular pelo restante do mandato, elegendo-se, de imediato, outro representante para Conselheiro Suplente.

 

§ 3º Se o afastamento for do Suplente, outro será designado para o lugar, na forma prevista do art. 3º, para completar-lhe o mandato.

 

§ 4º Cabe ao Presidente solicitar as designações a que se referem os parágrafos anteriores.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á semanalmente, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus conselheiros, decorridos 30 (trinta) minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de conselheiros presentes.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 8º O Conselho Estadual de Entorpecentes terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Plenária;

II - Órgão Gestor do Fundo Especial Antidrogas;

III - Comissões;

IV - Secretaria Executiva; e

V - Câmaras Setoriais.

 

Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes é dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente do Conselho e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços técnicos junto às Câmaras Setoriais e para atuar na Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.

 

SEÇÃO I

Da Plenária

 

Art. 11. As reuniões plenárias ordinárias terão duração máxima de 2 (duas) horas e, obedecerão a calendário previamente estabelecido pelo Presidente.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário cujo requerimento deve ser entregue, ao Presidente com a antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas do dia pretendido para a reunião.

 

Art. 12. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus conselheiros, decorridos trinta minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de presentes, formando a maioria simples, que estabelece “quorum” para as deliberações.

 

Parágrafo único. O “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus conselheiros será exigida para:

 

I – mudança do Regimento Interno;

II – exclusão de entidades ou membros de que trata o art. 3º, inciso II, letra “e”;

III – eleição do presidente e vice-presidente;

IV – escolha dos representantes do ex-conselheiros no CONEN; e

V – aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas.

 

Art. 13. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

 

I – instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II – leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

III – leitura, discussão e votação dos assuntos ou processos em pauta;

IV – agenda livre para assuntos de interesse geral;

V – designação de relatores, constituição de comissões e Câmaras Setoriais; e

VI – encerramento da reunião pelo Presidente.

 

Art. 14. Os relatórios a serem apresentados durante a reunião devem ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião, para fim de processamento e inclusão na agenda, salvo casos de prorrogação de prazo admitidos pela Presidência.

 

§ 1º Durante a exposição da matéria pelo relator, que não poderá exceder 15 (quinze) minutos, não serão admitidos apartes.

 

§ 2º Terminada a exposição do relatório à matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 5 (cinco) minutos para cada membro usar a palavra.

 

§ 3º O Presidente pode conceder prorrogação do prazo fixado no parágrafo anterior, por solicitação do debatedor.

 

Art. 15. Considerando necessário, o Presidente pode submeter à discussão e votação matéria relevante, sem designar relator.

 

Art. 16. As atas das reuniões do Conselho Estadual de Entorpecentes, após aprovação, serão publicadas no endereço eletrônico do Conselho Estadual de Entorpecentes na Internet.

 

Art. 17. As reuniões do Conselho Estadual de Entorpecentes são sempre de caráter reservado, salvo as solenes ou às de cunho técnico-científico, ou de caráter sigiloso, quando a matéria assim o exigir.

 

SEÇÃO II

Das Comissões

 

Art. 18. Poderá o Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, ouvidos os demais membros, propor a instalação de Comissões conforme o disposto no art. 9º, III deste Regimento.

 

§ 1º As Comissões têm por finalidades estudar, analisar e propor soluções através de pareceres consultivos concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente à Secretaria Executiva.

 

§ 2º As Comissões serão formadas por membros do Conselho Estadual de Entorpecentes e/ou técnicos ou especialistas em drogas, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) integrantes, Conselheiros titulares ou suplentes, representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros das Comissões.

 

§ 3º Os membros indicados em sessão plenária, para participar das Comissões, não poderão ser substituídos posteriormente, a não ser por nova deliberação do Plenário.

 

§ 4o Na composição das Comissões deverá ser considerada a competência e afinidade das instituições representadas com o assunto a ser discutido.

 

Art. 19. As Comissões terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

 

Art. 20. As decisões das Comissões serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º O resultado dos trabalhos das Comissões deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas semelhantes.

 

§ 2º A Presidência da Comissão poderá relatar assuntos ou designar um relator a cada reunião.

 

§ 3º A ausência não justificada de membros das comissões por 3 (três) reuniões consecutivas ou por 5 (cinco) alternadas, implicará na sua exclusão do mesmo.

 

§ 4º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Comissão e encaminhada por seu presidente ao Plenário do Conselho.

 

Art. 21. As reuniões das Comissões poderão ser realizadas em caráter excepcional, fora da Capital, mediante solicitação formal à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Entorpecentes.

 

Art. 22. As comissões poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste Regimento.

 

Art. 23. Das reuniões das comissões serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pela Presidência.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 24. À Secretaria Executiva incumbe:

 

I – planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II – elaborar e submeter ao Presidente a pauta das reuniões;

III – assessorar administrativamente o Presidente;

IV – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;

V – acompanhar os prazos relativos aos processos, comunicando-os ao Presidente;

VI – preparar relatórios mensais e anuais das atividades do Conselho;

VII – promover os procedimentos necessários à aquisição, uso e controle dos bens do Conselho;

VIII – registrar as distribuições dos processos;

IX – comunicar a convocação das reuniões do Conselho aos membros efetivos, por determinação do Presidente;

X – secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as respectivas atas e promover as súmulas e resumos ou extratos das decisões e resoluções;

XI – promover o preparo e expedição da correspondência do Conselho;

XII – assinar documentos oriundos da Presidência do Conselho, quando autorizado; e

XIII – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

SEÇÃO IV

Das Câmaras Setoriais

 

Art. 25. Poderá o Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes ouvidos os demais membros, propor a instalação de Câmaras Setoriais conforme o disposto no art. 9º, V deste Regimento.

 

§ 1º As Câmaras Setoriais serão formadas técnicos especialistas em drogas, bem como de membros do Conselheiro Estadual de Entorpecentes, titulares ou suplentes, representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º As Câmaras Setoriais se constituem como uma instância do CONEN com a finalidade de promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativas a Política Estadual sobre Drogas.

 

§ 3º Na composição das Câmaras Setoriais poderão participar os órgãos públicos e as entidades civis privadas e não governamentais com relevantes e comprovado conhecimento sobre drogas.

 

Art. 26. As Câmaras Setoriais terão a responsabilidade de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência quando solicitados.

 

Art. 27. As Câmaras Setoriais poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo o disposto neste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 28. O Conselho reunir-se-á em sessão plenária:

 

I – ordinariamente, uma vez por semana, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus conselheiros, decorridos 30 (trinta) minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número de presentes.

II – extraordinariamente, sempre que se tornar necessário, por convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, no dia, local e hora indicados no próprio ato de convocação.

 

Art. 29. A critério do Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, pessoas interessadas, que possam contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.

 

Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Santa Catarina prestarão com prioridade as informações e/ou auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

Do Presidente

 

Art. 31. São atribuições do Presidente:

 

I – convocar a presidir as reuniões do Conselho;

II – encaminhar as proposições e colocá-las em votação, respeitada a ordem de encaminhamento à mesa;

III – distribuir os processos e as consultas eqüitativamente entre os membros, para estudo e relatório;

IV – assinar, com o relator, as decisões e resoluções do Conselho;

V – solicitar às autoridades competentes a remessa de documento necessários à instrução dos processos em andamento no Conselho;

VI – representar o Conselho ou delegar sua representação;

VII – submeter ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão as deliberações do Plenário quanto à perda ou desistência do mandato e solicitar a indicação do novo suplente do Conselho;

VIII – solicitar ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão a indicação dos servidores para o Conselho;

IX – convidar pessoas não integrantes do Conselho para que participem de reuniões, quando julgar necessário;

X – proferir voto de qualidade em caso de empate;

XI – designar relatores, constituir comissões e Câmaras Setoriais;

XII – assinar atas e sumários tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário;

XII – superintender os serviços administrativos do Conselho, praticando os atos de gestão a ele inerentes;

XIV – estabelecer dia e hora das reuniões e dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;

XV – solicitar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os critérios e providências necessárias ao pleno desempenho das atividades do Conselho;

XVI – apresentar à Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, relatório anual das atividades do Conselho;

XVII – convocar, em casos extraordinários, qualquer membro do Conselho para secretariar as reuniões;

XVIII – exercer, em caso de empate, o voto de qualidade.

XIX – exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento;

XX – aprovar o regimento interno para as Comissões e Câmaras Setoriais

XXI – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

 

Art. 32. São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

Dos Demais membros do Conselho

 

Art. 33. São atribuições dos demais membros do Conselho:

 

I – comparecer às reuniões plenárias, justificando as faltas quando ocorrerem;

II – relatar, dentro de 15 (quinze) dias, os processos que lhes forem distribuídos;

III – solicitar, justificadamente, prorrogação de prazo regimental para relatar os processos por tempo não superior a 15 (quinze dias);

IV – discutir e votar assuntos debatidos no Plenário;

V – proferir declaração de voto, quando assim o desejar;

VI – assinar o livro de presença da reunião que comparecer;

VII – pedir vistas dos processos em discussão, apresentando parecer e desenvolvendo-os ao relator na reunião subseqüente;

VIII – requerer a inclusão na pauta dos trabalhos de assuntos que desejar discutir;

IX – integrar comissão e grupos de assuntos que desejar discutir;

X – representar o Conselho, quando especialmente designado;

XI – devolver a Secretaria Executiva os processos que não estiverem suficientemente instruídos para relatar, solicitando diligência;

XII – solicitar ao Presidente convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

XIII – votar e ser votado para Vice-Presidente do Conselho; e

XIV – exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. O Conselho Estadual de Entorpecentes pode indicar qualquer de seus membros para participar de eventos ou congressos nacionais sobre drogas.

 

Art. 35. As decisões do Conselho Estadual de Entorpecentes deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração estadual integrante do sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

 

Art. 36. O Presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Conselho submetida à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, nos termos da legislação específica.

 

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente, ouvido o Plenário.

 

Art. 38. O mandato dos atuais Conselheiros fica prorrogado até a data da posse do novo Conselho, nomeado segundo o presente Regimento.

 

 


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