LEI Nº 13.641, de 27
de dezembro de 2005
Dispõe sobre o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e
Repressão de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o
Fundo Especial Antidrogas e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DO
Sistema de Prevenção,
Fiscalização, RECUPERAÇÃO e Repressão de Entorpecentes
Art. 1º
Fica
instituído o Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão
de Entorpecentes, destinado à integrar diretrizes, estratégias e
atividades destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à
reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes.
Art. 2º
São objetivos do Sistema de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e
Repressão de Entorpecentes:
I - formular
a Política Estadual Antidrogas, em consonância com as diretrizes da
Secretaria Nacional Antidrogas, compatibilizando-a com os Planos
Nacionais, bem como fiscalizar a sua execução;
II -
compatibilizar planos estaduais com planos regionais e municipais,
fiscalizando a sua execução;
III -
estabelecer prioridades nas atividades do sistema, através de critérios
técnicos, financeiros e administrativos fixados pela Secretaria Nacional
Antidrogas - SENAD -, observadas as necessidades e peculiaridades
regionais próprias;
IV -
promover orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização junto
aos órgãos e entidades que exerçam atividades de prevenção, fiscalização
e repressão de entorpecentes ou de recuperação de dependência;
V - elaborar
planos sobre orientação normativa, coordenação geral, supervisão
técnica, fiscalização e repressão das atividades relacionadas com o
tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem
dependência física e ou psíquica;
VI -
promover ações educativas sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e
outras drogas na comunidade, na rede pública de ensino, buscando a
participação efetiva das escolas privadas;
VII -
incentivar a formação técnica e o aperfeiçoamento do pessoal envolvido
na execução de serviços de prevenção, tratamento, reabilitação e
fiscalização;
VIII -
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos
referentes às substâncias psicoativas ou que determinem dependência,
física e/ou psíquica nos cursos de formação de professores a fim de que
possam ser transmitidos com base em princípios científicos;
IX -
promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos
nos currículos de ensino, com a finalidade de esclarecer aos alunos
quanto à natureza e efeitos das substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e/ou psíquica;
X -
promover, orientar e coordenar programa de prevenção em âmbito estadual
e de apoio aos municípios; e
XI -
estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua
competência.
Art. 3º
O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização, Recuperação e Repressão
de Entorpecentes compreende:
I - o
Conselho Estadual de Entorpecentes, como órgão central;
II - a
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, como
órgão gestor;
III - a
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IV - a
Secretaria de Estado da Saúde;
V - a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda; e
VI - a
Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo
único. Também integram o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização,
Recuperação e Repressão de Entorpecentes todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual que exerçam atividades vinculadas ou
correlatas à prevenção, ao tratamento, à recuperação, à reabilitação, à
reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes.
Do Conselho Estadual de
Entorpecentes
Art. 4º
O Conselho Estadual de Entorpecentes, de caráter permanente, vinculado à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, é órgão
colegiado, deliberativo, normativo e de execução da política estadual de
prevenção, fiscalização, recuperação e repressão de entorpecentes do
Estado, em consonância e integração com os objetivos da Política
Nacional Antidrogas.
Art. 5º
Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:
I - participar da
formulação, aprovar e controlar a Política Estadual Antidrogas e a
articulação das ações governamentais e não-governamentais no âmbito do
Estado;
II - zelar
pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal
e Estadual e nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso
Nacional voltadas à prevenção, à fiscalização, à recuperação e à
repressão de entorpecentes;
III -
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas, e na repressão e
prevenção ao tráfico;
IV -
estimular, incentivar e promover a atualização permanente de servidores
das instituições governamentais e não-governamentais envolvidas no
combate, prevenção, tratamento, recuperação e controle de consumo e
oferta de substâncias causadoras de dependência química;
V - elaborar
planos, supervisionar e fiscalizar atividades relacionadas à prevenção
ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
VI -
orientar sobre tratamento e reinserção social das pessoas usuárias ou
dependentes de substâncias causadoras de dependência física e ou
psíquica;
VII -
colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo estadual no
estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à realização das
políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação,
à reinserção social e ao combate ao tráfico de entorpecentes;
VIII -
definir a política de captação, a administração, o controle e aplicação
dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Especial
Antidrogas, acompanhando e fiscalizando sua execução;
IX -
deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial Antidrogas,
destinados às entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados
exclusivamente em programas, projetos e atividades de prevenção,
tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de
entorpecentes;
X - manter
intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas de poder e com
conselhos e organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na
prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao
tráfico de substâncias psicoativas;
XI -
exercitar outras funções em consonância com os objetivos da Política
Nacional Antidrogas; e
XII -
aprovar e alterar o seu regimento interno, com quorum de dois terços de
seus membros, o qual deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo
e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º
O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído por vinte e dois
membros titulares e igual número de suplentes, representantes paritários
de órgãos governamentais e entidades não-governamentais, com mandato de
três anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:
I -
entidades governamentais:
a) um
representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão;
b) um
representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
c) um
representante da Secretaria de Estado da Saúde, especialista em
dependência química ou com ampla atuação na área;
d) um
representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda;
e) um
representante da Secretaria de Estado da Administração;
f) um
representante da Procuradoria-Geral do Estado;
g) um
representante do Ministério Público Estadual;
h) um
oficial representante da Polícia Militar Estadual;
i) um
representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
j) um
representante da Polícia Federal;
l) um
representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes, com revezamento
a cada ano de mandato;
m) um
representante dos ex-conselheiros do Conselho Estadual de Entorpecentes;
e
II -
entidades não-governamentais:
a) um
representante das universidades regularmente estabelecidas no Estado de
Santa Catarina;
b) um
representante da Escola de Pais do Brasil - Seccional de Florianópolis,
indicado pelo Delegado Nacional da Escola de Pais - Regional de Santa
Catarina;
c) um
advogado de comprovada experiência em assuntos ligados a entorpecentes,
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina;
d) um médico
com ampla atuação na área de entorpecentes, indicado pelo Conselho
Regional de Medicina;
e) quatro
representantes de organizações não-governamentais, com atuação nas
seguintes áreas:
1. em
comunidades terapêuticas credenciadas junto ao Conselho Estadual de
Entorpecentes de Santa Catarina;
2. em
instituição para o atendimento de usuários de substâncias psicoativas;
3. em grupo
de ajuda mútua com atuação nas áreas de prevenção; e
4. em clube
de serviço com representação estadual;
f) um
representante do Conselho Regional de Psicologia;
g) um
representante do Conselho de Serviço Social.
§ 1º
Os representantes das entidades governamentais serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad
nutum, mediante nova nomeação.
§ 2º
Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos
em fórum próprio, a cada três anos, por convocação do Chefe do Poder
Executivo, em conformidade com as disposições contidas no regimento
interno.
§ 3º
O representante dos Conselhos Municipais de Entorpecentes será indicado
anualmente em fórum próprio.
§ 4º
O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre
efetuada através de fórum próprio e em consonância com os princípios e
normas estabelecidos no regimento interno.
§ 5º
O conselheiro representante do Ministério Público será indicado pelo
Procurador-Geral da Justiça, e o representante da Polícia Federal será
indicado pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Santa
Catarina.
Art. 7º
O Conselho Estadual de Entorpecentes será dirigido por um presidente e
um vice-presidente, eleitos entre seus integrantes, escolhidos por voto
secreto na primeira reunião ordinária após o final do mandato anterior.
Art. 8º
Perde a representação ou o mandato o conselheiro que faltar a três
reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas, salvo mediante
justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do
Conselho.
Art. 9º
Nas ausências ou impedimentos justificados dos conselheiros assumirão os
seus suplentes.
Art. 10. O
Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á semanalmente, em primeira
convocação com cinqüenta por cento mais um de seus conselheiros,
decorridos trinta minutos da convocação reunir-se-á com qualquer número
de conselheiros presentes.
Art. 11. O
Conselho Estadual de Entorpecentes terá a seguinte estrutura
organizacional:
I -
Plenária;
II - Órgão
Gestor do Fundo Especial Antidrogas;
III -
Comissões;
IV -
Secretaria Executiva; e
V - Câmaras
Setoriais.
Parágrafo
único. As atribuições e o funcionamento dos órgãos do Conselho,
estabelecidos no caput deste artigo, serão definidos e
regulamentados no regimento interno.
Art. 14. O
Chefe do Poder Executivo disponibilizará servidores públicos efetivos do
Estado para prestarem serviços técnicos junto às Câmaras Setoriais e
para atuar na Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos,
de vantagens pessoais e do vínculo funcional.
Art. 15. O
Conselho Estadual de Entorpecentes deve elaborar e aprovar quadro
auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, mediante exposição de motivos, visando o
recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da
Secretaria Executiva.
Art. 16. As
ações decorrentes desta Lei, promovidas por instituições públicas e
privadas, priorizarão o uso da estrutura funcional existente, contando
com recursos humanos qualificados.
DO
FUNDO ESPECIAL ANTIDROGAS
Art. 17.
Fica criado o Fundo Especial Antidrogas, vinculado ao Conselho Estadual
de Entorpecentes, destinado a captar, controlar e aplicar recursos
financeiros de modo a garantir a execução das ações preventivas,
fiscalizadoras, repressivas e de recuperação, em razão do tráfico e uso
de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física e
psíquica.
Art. 18.
Constituem receitas do Fundo Especial Antidrogas:
I - dotações
orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II -
recursos transferidos da União ou do Estado;
III -
recursos provenientes de dotações incentivadas, legados e contribuições
de pessoas físicas e jurídicas;
IV -
auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de
convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
V - o
produto da alienação de bens advindos de condenação por tráfico ilícito
de drogas, perdidos, na forma da lei, em favor da União e que venham a
ser transferidos ao Fundo;
VI -
remuneração decorrente de aplicações financeiras;
VII -
produto de alienação de materiais e equipamentos inservíveis; e
VIII -
outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 19. Os
bens adquiridos ou doados ao Fundo Especial Antidrogas serão
incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 20. Os
recursos que compõem a receita do Fundo Especial Antidrogas serão
utilizados pelo Conselho Estadual de Entorpecentes no desenvolvimento
das ações de que trata o art. 17 desta Lei.
§ 1º
Os recursos do Fundo Especial Antidrogas serão destinados à realização
de despesas correntes e de capital.
§ 2º
Até o primeiro dia do mês de julho de cada ano serão definidos os
recursos do Fundo Especial Antidrogas para o exercício seguinte, com
base na estimativa de receita e, a partir desta será elaborado um plano
de aplicação dos recursos pelo Órgão Gestor do Fundo.
§ 3º
Constitui requisito essencial para liberação de recurso destinados às
ações preventivas e de recuperação, a prévia aprovação pelo Conselho
Estadual de Entorpecentes de projetos específicos que contemplem:
I - programa
de trabalho elaborado de acordo com normas legais e regulamentares
aplicáveis à espécie; e
II -
especificação de despesas e toda a documentação necessária.
Art. 21. O
Fundo Especial Antidrogas será administrado por um órgão gestor composto
por cinco conselheiros eleitos anualmente pela Plenária, permitida a
recondução, que na primeira reunião escolherão, entre si, um presidente.
Art. 22.
Cabe ao órgão gestor do Fundo Especial Antidrogas:
I - fixar as
diretrizes operacionais do Fundo;
II - definir
o plano de aplicação dos recursos financeiros;
III -
decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros;
IV -
promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial
Antidrogas e gestionar para que sejam atingidas as suas finalidades; e
V -
apresentar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, anualmente, relatórios de atividades, para apreciação e
aprovação.
Parágrafo
único. O órgão gestor reunir-se-á, mediante convocação, com a presença
de no mínimo cinqüenta por cento dos seus membros e decidirá por maioria
simples dos votos.
Art. 23. Os
recursos e aplicações financeiras do Fundo Especial Antidrogas ficam
vinculados ao Sistema Financeiro de Conta Única, e sua administração
fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, segundo o disposto no
art. 123 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
ressalvados os recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça
modo diverso de depósito.
Art. 24. Ao
Fundo Especial Antidrogas, em conjunto com a Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, caberá:
I -
colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo Especial
Antidrogas;
II - efetuar
a contabilidade do Fundo Especial Antidrogas, organizar e expedir, nos
padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações
contábeis; e
III -
desenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil
do Fundo Especial Antidrogas, de acordo com as normas do Órgão Central
de Administração Contábil da Secretaria de Estado da Fazenda e do
Tribunal de Contas.
Art. 25.
Cabe ao presidente do órgão gestor do Fundo Especial Antidrogas
apresentar anualmente a prestação de contas ao Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão para homologação final.
Art. 26. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado